Processo 0023713-07.2025.4.05.8001
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023713-07.2025.4.05.8001 AUTOR: JOSE HELTON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYVSON RODRIGUES CAVALCANTI - AL17122 REU: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICÍPIO DE ARAPIRACA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por José Helton da Silva em face da União, do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de saúde. Alega o autor ser portador de neoplasia pulmonar metastática (câncer de pulmão em estágio IV), tendo sido prescrito por médico especialista o uso do medicamento Pembrolizumabe 200 mg EV, a cada três semanas, por 35 ciclos, indicado como o tratamento mais eficaz disponível, inexistindo alternativa terapêutica fornecida pelo SUS com benefício clínico equivalente. Sustenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento, cujo valor aproximado é de R$ 30.800,00 por ciclo, totalizando cerca de R$ 1.078.000,00 (um milhão e setenta e oito mil reais). Sustenta a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito evidenciada por laudos e prescrições médicas e do perigo de dano decorrente da gravidade e progressão da doença. Ao final, requer a concessão de justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento e confirmação da tutela em sentença, além da condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No despacho de id. 125220402, foi determinada a remessa dos autos ao NatJus para emissão de parecer. No id. 135969943, foi juntada a Nota Técnica 4338365 do NatJus, com parecer desfavorável, em virtude da ausência de documentação médica necessária à análise do caso. No despacho de id. 136455315, foi facultado ao autor a juntada dos exames médicos mencionados pelo NatJus na supracitada nota técnica. O autor juntou os exames médicos nos ids. 142920827-142924425. No id. 143505690, foi juntada a Nota Técnica 463627 do NatJus, no qual emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, com base na decisão de não recomendação do fármaco ao SUS pela CONITEC, mas considerou justificada a alegação de urgência, haja vista o "risco potencial de vida" do autor. No id. 143519150, o autor se manifestou sobre a Nota Técnica, aduzindo que o NatJus reconheceu o seu quadro clínico, a eficácia do medicamento, tendo a conclusão não favorável sido embasada apenas em razões administrativas e não técnicas. A tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão de id. 143666613. No id. 145121338, o autor juntou a petição de agravo de instrumento endereçada ao Tribunal Regional Federal, sem formular pedido de retratação a este Juízo. No despacho de id. 157666120, este Juízo não conheceu da supracitada petição, com base no art. 1.016, caput, do CPC, e determinou à Secretaria que certificasse eventual decurso dos prazos para oferecimento de contestações. No id. 158846936, foi certificado o decurso dos prazos sem oferecimento de contestações pelos réus. Vieram os autos conclusos. Decido FUNDAMENTAÇÃO O direito invocado pelo demandante emana do art. 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde "...direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma constitucional não…
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