Processo 0023714-47.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023714-47.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: FLAVIANE DELUQUE FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIANE DELUQUE FREITAS contra ato supostamente praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando: 1) A concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil; 2) A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, dada a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024; 3) Subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da Tramitação Simplificada (Resolução nº 01/2022), que se conceda, liminarmente, ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; 4) De forma sucessiva, na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, que se determine, liminarmente, a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori, a fim de que se viabilize a análise do seu pleito pela via da Tramitação Simplificada; 5) Na remota eventualidade de não acolhimento de nenhuma das teses acima, que se determine, em sede liminar, que a revalidação ocorra por meio de estudos complementares ou de prova específica a ser elaborada pela instituição de ensino, com o objetivo de garantir a revalidação do diploma estrangeiro; Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A parte impetrante, autora do presente Mandado de Segurança, é formado na Universidade Maria Auxiliadora (UMAX) - Paraguai, desde 2024, com carga horária de 8.340 horas. Veja-se: (imagem) A mencionada universidade é acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sur) e possui 3 diplomas revalidados nos últimos 5 anos, nos termos do documento anexo nos autos. Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 23 de outubro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Leis n. 9.394/1996 e n. 9.784/1999, da Portaria MEC n. 1.151/2023 e das Resoluções Normativas CNE n. 1/2022 e n. 2/2024, juntando julgados que entende favoráveis a sua tese. Ao final, requer: 8) No mérito, a concessão da segurança, para converter a medida liminar em definitiva e confirmar a determinação para que a Impetrada instaure e processe a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pela modalidade de Tramitação Simplificada, conforme a Resolução nº 01/2022; 8.1) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que se conceda a segurança para assegurar ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado aos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução nº 02/2024;…
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