Processo 0023718-81.2017.8.13.0684
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0023718-81.2017.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: INACIO SILVA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME CPF: 08.100.870/0001-44 RÉU: VIACAO DOIS IRMAOS LTDA - EPP CPF: 17.004.060/0001-85 e outros DESPACHO I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Anulação de Contrato e Indenização por Danos Morais movida por Inácio Silva Transportes Rodoviário Limitada - ME em face de Viação Dois Irmãos Ltda - EPP e Silvio Rocha. A parte autora narra na petição inicial que firmou com os réus um contrato de cessão de direitos para explorar rotas de transporte coletivo, ajustado no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais). Afirma que pagou o montante de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais) a título de adiantamento, mas foi impedida de operar, pois descobriu que os réus não eram os reais detentores dos direitos de exploração negociados (venda de algo que não possuíam). Diante disso, pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos R$41.000,00 (quarenta e um mil reais) pagos e uma indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$89.537,09 (oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e nove centavos). Audiência de conciliação infrutífera (ID 5664573013, pág.59). Na oportunidade, a primeira requerida se fez presente, bem como informou o falecimento do segundo requerido Silvio Rocha (Certidão de Óbito no ID 5664573013, pág.72). Informou a possibilidade de acordo, com designação de nova data para audiência de conciliação. Requereu a prorrogação do prazo para oferecimento da contestação para momento posterior a nova audiência de conciliação. O processo foi suspenso para a regular habilitação de seus herdeiros e sucessores (despacho ID 5664573013, pág.77), passando a integrar o polo passivo: Lizete Almeida Rocha, João Carlos Rocha, Silvio Rocha Junior, Welington Marcelo Rocha, Elaine Almeida Rocha e Eliane Almeida Rocha Amaro. Efetuadas as tentativas de localização, a empresa ré (ID 5664573013, pág.58) e os alguns dos sucessores habilitados foram regularmente citados para tomar conhecimento do processo e apresentar defesa, conforme certidões nos IDs XXX.XXX.XXX-XX (João Carlos Rocha); XXX.XXX.XXX-XX (Welington Marcelo Rocha); XXX.XXX.XXX-XX (Silvio Rocha Júnior); XXX.XXX.XXX-XX (Lizete Almeida Rocha). Contudo, verifico que a sucessora Eliane Almeida Rocha Amaro ainda não foi regularmente citada. Em 02 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora protocolou petição requerendo a certificação do decurso do prazo, o reconhecimento da revelia dos réus e o regular prosseguimento do feito. A Secretaria do Juízo certificou que o prazo legal terminou sem que qualquer dos réus apresentasse contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O pedido da parte autora formulado na petição datada de 02/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) não merece prosperar neste momento processual. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a sucessora Eliane Almeida Rocha Amaro não foi citada, fato que impede o aperfeiçoamento da relação processual. A citação de todos os sucessores é pressuposto indispensável de validade do processo, de modo que é impossível decretar a revelia…
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