Processo 0023719-32.2009.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023719-32.2009.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0023719-32.2009.8.24.0008/SC APELADO : ANA PAULA DE SOUZA OZORIO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o inteiro teor da sentença (evento 351, 1G): Cuida-se de ação movida por  COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI  em face de  ANA PAULA DE SOUZA OZORIO  e  ALINE LETICIA OZORIO . A parte demandante foi intimada para se manifestar sobre prescrição. É o relatório.  DECIDO. A parte demandante deixou de dar prosseguimento ao tempo e modo ao processo, dando ensejo à prescrição intercorrente, instituto que evita a perpetuação da pretensão de demandar em juízo. Impende esclarecer que a prescrição intercorrente se configura no prazo da prescrição do direito material, acrescido de 1 ano, conforme determinado pelos parágrafos 1º e 5º do art. 921 do CPC. O art. 206, § 5º, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para cobrar dívida líquida constante em instrumento público ou particular. No caso em análise, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material acrescido de 1 ano, sem que nenhuma medida efetiva capaz de interromper o prazo prescricional se sucedesse. Não se pode perder de vista que, em diversas execuções, verifica-se a existência de penhoras meramente formais, como aquelas realizadas sobre cotas sociais ou no rosto dos autos de outras demandas, que não resultam em efetiva constrição patrimonial. Tais medidas, embora registradas, não possuem aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, por não representarem atos concretos de satisfação do crédito. Ademais, mesmo quando há registro de penhora atual, é imprescindível observar se houve lapso temporal anterior em que o processo permaneceu inerte, sem qualquer diligência útil ou eficaz. A ausência de atos efetivos por período superior ao prazo prescricional, acrescido de um ano, configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC, sendo irrelevante a posterior prática de atos que não tenham o condão de reverter a inércia processual pretérita. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição. Vale consignar o entendimento da Súmula n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do E. TJSC:  A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. E por fim: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino exequente contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença movido contra a parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a sentença que declarou a prescrição intercorrente está correta ou se deve ser reformada, a fim de que o cumprimento de sentença volte a tramitar no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o prazo de prescrição intercorrente fluiu integralmente, sem interrupções ou suspensões, conforme tese firmada pelo STJ no IAC n. 1. 6. A mera renovação de diligências sem êxito não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme consolidado na Súmula 64 do TJSC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ausente a demonstração de efetiva constrição patrimonial ou de medidas que…

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