Processo 0023719-78.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023719-78.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023719-78.2025.4.05.8400 RECORRENTE: V. W. C. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA FERREIRA DE SOUZA - RN11610-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIGIA MARA BARROS EUSTAQUIO FERREIRA - RN9135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0023719-78.2025.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MENOR. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPUGNANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que não concedeu o direito ao amparo assistencial. Requer a nulidade da sentença, em virtude da ausência de intimação antes do julgamento de improcedência. 2. A sistemática dos Juizados, informada por princípios de informalidade e celeridade, discrepa do procedimento comum, de sorte que o Código de Processo Civil somente se lhe aplica subsidiariamente, não havendo norma que obriga à prévia oitiva da parte sobre documento antes da prolação de decisão. De toda sorte, e isso é óbvio, na primeira vez que a parte ou o custos legis que se sentir prejudicada for se manifestar, pode apresentar impugnação quanto à valia do documento, conforme feito nas razões recursais. Assim, inexiste a alegada nulidade da sentença por não se vislumbrar qualquer espécie de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO CC/2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em embargos de declaração. 3. A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no AREsp 1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020). 5. Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. 6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,…

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