Processo 0023721-47.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0023721-47.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023721-47.2024.8.27.2706/TO APELANTE : MARIO LUIZ PIRES POSSAMAI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SANT ANNA CRUZ (OAB RJ239298) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIO LUIZ PIRES POSSAMAI ( evento 26, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, voltado contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( evento 20, ACOR1 ). O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível do ora recorrente, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão. O colegiado de origem concluiu pela legalidade da capitalização mensal de juros pactuada, constatou a regularidade da constituição em mora do devedor e indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ( evento 20, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão fundada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça do réu, reconhecendo a regular constituição em mora e consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se houve cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, apta a descaracterizar a mora; e (iii) determinar se é válida a capitalização dos juros prevista no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é indeferida quando demonstrada, a partir dos elementos dos autos, a inexistência de hipossuficiência econômica, sendo incompatível a benesse com movimentação bancária expressiva e ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos. 4. A repetição de argumentos da contestação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando há impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, atendendo-se aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 5. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, com indicação das taxas mensal e anual, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal, afastando a alegação de cobrança ilícita de juros. 7. Laudo pericial unilateral não é suficiente para comprovar a ocorrência de capitalização diária de juros quando dissociado da literalidade do contrato e ausente requerimento de prova pericial judicial pela parte interessada. 8. A descaracterização da…
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