Processo 0023724-91.2025.4.05.8500
TRF5 • Cautelar Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0023724-91.2025.4.05.8500 AUTOR: USINA SAO JOSE DO PINHEIRO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ANDRADE HORA JUNIOR - SE2969 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Inicialmente adoto o relatório da decisão do id. 135647751. USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende: Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) LIMINARMENTE, que diante do depósito do montante integral do suposto débito de COFINS competência 02/2021, inscrito na Dívida Ativa da União nº 51.6.25.001232-29 ( ANEXOS 14 e 15 ), no valor atualizado de R$ 210.292,19 (duzentos e dez mil, duzentos e noventa e dois reais, e dezenove centavos), depósito este realizado pela autora conforme guia de depósito anexa ( ANEXO 16 ), seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida nos moldes do art. 300, caput, e §1º, e seguintes do CPC c/c o art. 151, II e V, do CTN, para o fim de: a.1) ser determinado a imediata suspensão da exigibilidade do débito tributário em discussão inscrito na Dívida Ativa da União nº 51.6.25.001232-29, até o trânsito em julgado da presente Ação Anulatória; a.2) ser determinado à requerida e à PGFN/SE a imediata baixa e cancelamento dos registros de protesto junto ao Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Laranjeiras-SE, assim como do apontamento do débito junto ao SERASA, do débito tributário em discussão, inscrito na Dívida Ativa da União nº 51.6.25.001232-29; a.3) ser determinado à requerida e à PGFN/SE que não gerem óbices e oposições à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CPNED à autora; b) a intimação da requerida e da PGFN/SE para que seja dado imediato cumprimento à tutela provisória de urgência concedida; c) a citação da requerida para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do artigo 300, §1º, III, do CPC; d) que seja deferida a produção de provas periciais contábil, atuarial, e outras mais que se façam necessárias, para apurar a insubsistência do suposto débito cobrado e inscrito na Dívida Ativa da União nº 51.6.25.001232-29, bem como para apurar a insubsistência e nulidade do lançamento fiscal realizado em decorrência dos PAFs nº 10510.900028/2020-02 ( ANEXO 11 ) e nº 19555.722164/2024-29 ( ANEXO 12 ), sendo oportunizados às partes nomear assistentes técnicos e formular quesitos, nos prazos de lei; e) NO MÉRITO, que seja julgada PROCEDENTE a presente Ação Anulatória para o fim de reconhecer e decretar a insubsistência e nulidade do débito de COFINS (código de receita 5856-01) da competência 02/2021, de valor original R$ 111.446,15, inscrito na Dívida Ativa da União nº 51.6.25.001232-29 ( ANEXOS 14 e 15 ), cujo valor total consolidado e atualizado, até 01/12/2025, representa a quantia de R$ 210.292,19 (duzentos e dez mil, duzentos e noventa e dois reais, e dezenove centavos), requerendo, subsidiariamente: e.1) que seja reconhecida e decretada a homologação expressa da DCOMP nº 34011.46361.210220.1.3.11-7096, que pagou o débito de COFINS da competência 01/2020, no valor de R$ 43.520,09, na data 21/02/2020 (ANEXOS 03 a 06 ), objeto dos PAFs nº 10510.900028/2020-02 ( ANEXO 11 ) e nº 19555.722164/2024-29 (ANEXO 12 ); e.2) que seja reconhecido e decretado o cancelamento da "Compensação de Ofício nº 05201.00000967/2020" datada de 10/07/2020, objeto dos PAFs nº 10510.900028/2020-02 (…
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