Processo 0023725-78.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023725-78.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023725-78.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA MARTINS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSE JERONIMO REBOUCAS - RN17274 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e ressarcimento proposta por Ana Martins Vieira da Silva em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Ministério da Saúde, União e Caixa Econômica Federal - CEF. Narra a parte autora que é médica, tendo celebrado contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, atualmente em fase de amortização. Sustenta que exerceu atividades profissionais no Sistema Único de Saúde - SUS, inicialmente como médica integrante da Estratégia Saúde da Família, em municípios classificados como prioritários, e, posteriormente, na linha de frente do enfrentamento da pandemia da COVID-19, circunstâncias que, segundo afirma, lhe asseguram o direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do financiamento, nos termos dos arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. Aduz que formulou requerimento administrativo em 01/12/2021, o qual permaneceu sem apreciação pela Administração, razão pela qual continuou suportando a cobrança integral das parcelas do financiamento. Requer, em tutela de urgência, a imediata implantação do abatimento legal e a suspensão da cobrança das parcelas, e, ao final, a condenação dos réus à implementação definitiva do benefício, à revisão do saldo devedor, à restituição dos valores indevidamente pagos, ao reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do requerimento administrativo, além dos demais consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.480,83. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais Analisando minuciosamente o conteúdo da inicial, verifico que a presente ação apresenta ausência de pressuposto processual de validade, consistente na incompetência dos Juizados Especiais Federais. Embora o valor da causa esteja dentro do limite de alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido formulado está diretamente relacionado à revisão e anulação de atos administrativos referentes ao FIES. O contrato de financiamento estudantil (FIES), ainda que firmado por instituição financeira, é intrinsecamente vinculado à implementação de política pública federal, configurando-se como contrato administrativo. Destaco que nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo as de natureza previdenciária e fiscal. Assim, compete ao juízo federal comum é competente para processar e julgar ações que objetivem abatimento do saldo devedor do FIES por se tratar de matéria administrativa excluída da competência dos Juizados Especiais Federais. A jurisprudência do TRF5 é pacífica no sentido de que demandas que envolvem revisão/abatimento de saldo devedor referente a contrato de financiamento estudantil - FIES devem ser processadas e julgadas pelo juízo federal comum, e não pelos Juizados Especiais, conforme os seguintes precedentes: Processo: 08004505120234058204, Apelação Cível, Rel. Des. Federal…

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