Processo 0023725-88.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023725-88.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0023725-88.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ/Advogado(s) do reclamante: ALACID SILVA DA COSTA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR DECISÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA DE TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal, sob alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes (22% a.m.). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros contratada configura abusividade, considerando a média de mercado para a mesma modalidade de operação no período da contratação. III. Razões de decidir (i) A jurisprudência admite a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade por desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS e Súmula 596/STF). (ii) Verificou-se que a taxa de 22% a.m. excede substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação (6,49% a.m., segundo dados do Procon/SP), superando parâmetro jurisprudencial que admite a intervenção judicial quando ultrapassado até o triplo da média. (iii) A instituição financeira não apresentou justificativas técnicas, contratuais ou circunstanciais que legitimem o descompasso da taxa contratada com os parâmetros de mercado. (iv) A liberdade contratual não é absoluta nas relações de consumo, estando submetida aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos do CDC. (v) Demonstrada a abusividade, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e o recálculo contratual, com repetição ou compensação simples dos valores pagos a maior, conforme requerido. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios que supera, sem justificativa técnica ou contratual, o triplo da média de mercado divulgada por órgão oficial é abusiva. 2. A abusividade autoriza a limitação judicial da taxa ao patamar médio e o recálculo do contrato, com repetição ou compensação simples dos valores pagos a maior.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; TJMG, AC 1.0145.09.511805-8/001, Rel. Des. Nilo Lacerda, 12ª Câmara Cível, j. 03.04.2013." Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis a ementa: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que limitou os encargos contratuais à taxa média de mercado, determinou a restituição simples dos…

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