Processo 0023727-43.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023727-43.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0023727-43.2026.8.17.2001 Autor: José Eraldo de Arruda Melo Ré: Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Eraldo de Arruda Melo em face da sentença de ID 247140029, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença, sustentando, em síntese, que o juízo não enfrentou pontos cruciais, como a suposta inexistência de ar-condicionado em sua residência, o que invalidaria o levantamento de carga realizado pela concessionária. Questiona, ainda, o julgamento antecipado da lide diante do pedido de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que os embargos foram opostos em 27/07/2026, sendo, portanto, tempestivos, conforme certificado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada foi clara e precisa ao fundamentar as razões pelas quais os pedidos autorais foram julgados improcedentes. O juízo assentou sua convicção na robustez da prova documental apresentada pela concessionária ré, destacando que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2191871 identificou corretamente o nome do autor, o número do medidor e a unidade consumidora (nº 6945910) vinculada à sua instalação. A decisão consignou que a atuação da ré pautou-se na estrita observância da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, e que o autor não logrou êxito em produzir contraprova técnica capaz de infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos da concessionária. É importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos que considere suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, o juízo entendeu que a matéria era de fato e de direito e que o processo já se encontrava suficientemente instruído com prova técnica, o que autorizou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. As alegações do embargante revelam, em verdade, o seu inconformismo com o mérito da decisão e a pretensão de rediscutir a matéria fática e as provas já apreciadas, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Não há na sentença os vícios de omissão, contradição ou erro material passíveis de correção por este instrumento processual. Eventual erro de julgamento ou discordância quanto à valoração das provas deve ser atacado pela via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 247140029 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28 de julho de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito

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