Processo 0023730-72.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023730-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR : NEURACI CASTRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de revisão contratual ajuizada por NEURACI CASTRO DE SOUZA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados. A parte autora alegou ter firmado operações de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, afirmando que a ré é entidade fechada de previdência complementar. Sustentou que a ré não integra o Sistema Financeiro Nacional e deve se submeter aos limites de juros do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, e do Código Civil. Defendeu a impossibilidade de capitalização de juros e a ilegalidade da Tabela Price. Arguiu a ocorrência de vício de consentimento por violação ao dever de informação, requerendo a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros a 1% ao mês, a exclusão da capitalização e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A gratuidade da justiça foi deferida e o processamento da demanda foi determinado sem a designação prévia de audiência de conciliação. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de especificação do valor incontroverso e de litisconsórcio passivo necessário com o Novo Banco Continental Sociedade Anônima. No mérito, defendeu a legalidade do contrato formalizado por Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial. As partes manifestaram desinteresse na conciliação e pleitearam o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório probatório e fático suficiente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré deve ser rejeitada. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 e do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Novo Banco Continental Sociedade Anônima também não merece acolhimento. A pretensão de revisão contratual e de restituição foi direcionada em face da entidade que intermediou e operacionalizou os descontos em folha de pagamento, com amparo na teoria da asserção. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a seguinte orientação em hipótese idêntica: EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIASPREV. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. CONTROLE DE ABUSIVIDADE PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CCB Nº 276081. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE…
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