Processo 0023734-43.2003.8.20.0001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023734-43.2003.8.20.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDA: VÂNIA DE VASCONCELOS GICO ADVOGADA: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da quitação da dívida junto à cessionária do crédito, atribuindo à exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85 §2º, §6º, §8º, §10 e §11, 86, 489, §1º, IV e VI, 1.022, 1.024 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, além de erro na aplicação do princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à instauração do cumprimento de sentença, uma vez que a cobrança se baseou em título judicial válido e em situação de inadimplemento à época do ajuizamento, sendo a quitação fato superveniente, pugnando pelo afastamento ou redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por VÂNIA DE VASCONCELOS GICO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de violação aos dispositivos legais invocados e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio da causalidade ao reconhecer que a iniciativa processual do recorrente, mesmo ciente da cessão do crédito e sem anuência da devedora para substituição processual, deu causa à instauração e ao desenvolvimento do feito, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, 1.024 e 1.025 do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, verifica-se que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUEL. COMPRA E VENDA DE…
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