Processo 0023739-28.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023739-28.2026.8.27.2729/TO RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL SALES DE SOUSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , na qual foi deferida tutela de urgência no evento 25, DECDESPA1 , determinando à requerida que promovesse a reativação da conta do Instagram @tocantinsantenadoofc , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da decisão judicial, requerendo a incidência e a majoração das astreintes. No evento 40, DECDESPA1 , este Juízo entendeu por aguardar a comprovação da intimação pessoal da requerida, em observância ao entendimento então consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. É o necessário. Decido. Do descumprimento da tutela de urgência Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou demonstrada a ciência inequívoca da requerida acerca da decisão concessiva da tutela de urgência. Conforme certificado pela serventia evento 45, CERT1 , a citação/intimação eletrônica foi regularmente acessada em 05/06/2026. Além disso, consta dos autos o comprovante de entrega da carta de citação e intimação no endereço da requerida, ocorrido em 10/06/2026. Assim, encontra-se plenamente atendido o requisito de ciência da ordem judicial, não subsistindo qualquer óbice ao reconhecimento da incidência das astreintes. Também não prospera a justificativa apresentada pela requerida em contestação evento 42, CONT1 , no sentido de que o cumprimento da ordem dependeria exclusivamente da empresa Meta Platforms, Inc. , limitando-se ela a estabelecer contato com aquela sociedade empresária. Referida alegação não possui aptidão para afastar a eficácia da decisão judicial. A requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração da plataforma em território nacional, possuindo representação no Brasil justamente para responder judicialmente pelas atividades desenvolvidas no país. Admitir a tese defensiva equivaleria a esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional e permitir que a organização societária interna do grupo econômico fosse utilizada como obstáculo ao cumprimento das decisões judiciais, circunstância incompatível com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da jurisdição. Dessa forma, constatado o descumprimento da ordem judicial após a regular ciência da requerida, impõe-se o reconhecimento da incidência da multa cominatória, a qual passou a fluir a partir do término do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido para o cumprimento da obrigação. Da majoração das astreintes Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá modificar o valor da multa vincenda quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a multa diária inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) revelou-se manifestamente insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação imposta. Mesmo após regularmente intimada e ciente das consequências decorrentes do descumprimento, a requerida permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial sem apresentar justificativa idônea. A finalidade das astreintes não é sancionatória nem indenizatória, mas…
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