Processo 0023739-62.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023739-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ALEX ALVES LOPES ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Vistos... I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais movida por ALEX ALVES LOPES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II . A parte autora alega que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, por um suposto débito no valor de R$ 768,91, com data de inclusão em 26/10/2021. Sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a ré e requer a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva da restrição e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte do requerido. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir (por ausência de prévia via administrativa) e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude da negativação como exercício regular de um direito decorrente de inadimplemento e ausência de defeito na prestação do serviço. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a indenização por danos morais, alegando que o termo inicial para contagem de juros deveria ser a data do arbitramento e postulou a isenção de honorários invocando indevidamente a Lei dos Juizados Especiais. O autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa, ratificando a ausência de relação contratual e destacando que a ré não produziu qualquer prova documental que comprovasse a validade da dívida. Em decisão saneadora, este juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e a impugnação à justiça gratuita formuladas pela defesa. Intimadas a especificar provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte ré limitou-se a reiterar os termos da contestação e requereu o julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória adicional e existindo expresso pedido de julgamento antecipado por parte do autor. As questões preliminares e prejudiciais foram devidamente afastadas em sede de decisão saneadora, não restando nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando a hipossuficiência técnica do requerente, a inversão do ônus da prova restou deferida. Desse modo, cabia à instituição ré o ônus de comprovar a existência, a validade da relação contratual que originou o débito apontado e a regular cessão do crédito, consubstanciando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Contudo, ao analisar a…
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