Processo 0023739-62.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023739-62.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023739-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ALEX ALVES LOPES ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Vistos...   I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais movida por ALEX ALVES LOPES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II .   A parte autora alega que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, por um suposto débito no valor de R$ 768,91, com data de inclusão em 26/10/2021. Sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a ré e requer a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva da restrição e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.   Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.   Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte do requerido.   A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir (por ausência de prévia via administrativa) e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude da negativação como exercício regular de um direito decorrente de inadimplemento e ausência de defeito na prestação do serviço. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a indenização por danos morais, alegando que o termo inicial para contagem de juros deveria ser a data do arbitramento e postulou a isenção de honorários invocando indevidamente a Lei dos Juizados Especiais.   O autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa, ratificando a ausência de relação contratual e destacando que a ré não produziu qualquer prova documental que comprovasse a validade da dívida.   Em decisão saneadora, este juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e a impugnação à justiça gratuita formuladas pela defesa.   Intimadas a especificar provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte ré limitou-se a reiterar os termos da contestação e requereu o julgamento.   É o relatório. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória adicional e existindo expresso pedido de julgamento antecipado por parte do autor.   As questões preliminares e prejudiciais foram devidamente afastadas em sede de decisão saneadora, não restando nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas.   No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).   Considerando a hipossuficiência técnica do requerente, a inversão do ônus da prova restou deferida. Desse modo, cabia à instituição ré o ônus de comprovar a existência, a validade da relação contratual que originou o débito apontado e a regular cessão do crédito, consubstanciando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).   Contudo, ao analisar a…

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