Processo 0023739-71.2016.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023739-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNA KELLY GUILHERME SILVA DOS SANTOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Bruna Kelly Guilherme Silva dos Santos opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 276732735, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito. Sustenta, em síntese, haver omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça anteriormente formulado, instruído com declaração de hipossuficiência, bem como contradição no tocante à imposição de custas sem ressalva da suspensão de exigibilidade. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais. A exequente manifestou ciência da sentença em id. 279935391. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, há omissão a ser sanada. A sentença de id. 276732735 extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente e atribuiu as custas à executada, mas não apreciou o pedido anterior de gratuidade de justiça, formulado pela parte executada e instruído com declaração de hipossuficiência em id. 27873648. A omissão é relevante, pois a concessão da gratuidade de justiça interfere diretamente na exigibilidade das despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo existência de elementos concretos em sentido contrário. Ademais, o indeferimento do benefício exige decisão fundamentada e, quando houver dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais, prévia oportunização para comprovação, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a ausência de manifestação judicial expressa e fundamentada quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita conduz, em regra, ao reconhecimento do deferimento tácito do benefício, sobretudo quando formulado por pessoa natural e não houver decisão anterior de indeferimento, in verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.2 . Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão…
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