Processo 0023744-47.2017.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023744-47.2017.8.16.0021 Processo: 0023744-47.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$609.050,00 Autor(s): MARCOS PERBONI MIZAEL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por MARCOS PERBONI MIZAEL em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que cumpria pena privativa de liberdade na Penitenciária Estadual de Cascavel (PEC) quando, em 24 de agosto de 2014, ocorreu uma rebelião de grandes proporções no estabelecimento prisional. Alega que se encontrava na ala do "seguro" e que os presos rebelados invadiram o local, passando a torturá-lo física e psicologicamente. Afirma ter sofrido ameaças de morte, agressões (como a inscrição da sigla "PCC" em suas costas) e que, na tentativa de salvar sua vida, foi obrigado a pular da guarita da unidade (uma altura de cerca de 6 metros), o que lhe causou fraturas na tíbia, calcanhar e tornozelo direito. Requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20) O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 14.1). Em sede de mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, argumentando que os danos foram causados por atos de terceiros (outros detentos) e que não houve omissão estatal. Alegou a ocorrência de força maior e a inexistência de nexo de causalidade. Impugnou os pedidos indenizatórios. Houve réplica pela parte autora (mov. 18.1). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 31.1). O laudo pericial médico foi juntado aos autos ao mov. 169 e 176. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Jacir Oldoni Junior, Policial Penal arrolado pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 187 e 210. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS” ajuizada por MARCOS PERBONI MIZAEL em face do ESTADO DO PARANÁ, em que se almeja a indenização por danos morais e estéticos suportados em decorrência da rebelião ocorrida no interior da Penitenciária Estadual de Cascavel/PR (PEC), em 24 de agosto de 2014, enquanto estava sob a custódia do réu. Inicialmente, é de se destacar que o termo responsabilidade tem origem no latim ‘respondere’, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. No entanto sua etimologia não é o bastante para definir tudo o que representa a responsabilidade civil. A conceituação, então, torna-se quase tão polêmica quanto o tema de que ela trata. CAIO MÁRIO, após enumerar vários conceitos, termina por dizer que: “A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da ‘responsabilidade civil’, que então se enuncia como o ‘princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.” Para CARLOS ALBERTO BITTAR, responsabilidade civil é “a obrigação…
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