Processo 0023748-49.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023748-49.2025.4.05.8200 AUTOR: LUCIERES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DE SOUZA SILVA - PB30734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O Decreto n.º53.831/64 (quadro referido pelo art. 2º) e o Decreto n.º83.808/79 (anexos I e II) relacionam atividades profissionais que se enquadram como especiais por presunção, bem como agentes nocivos hábeis a caracterizar o tempo de serviço como especial. O Decreto n.º83.808/79 não revogou expressamente o Decreto n.º53.831/64, de modo que eles coexistiram até o advento do Decreto n.º3.048/99, cujo anexo IV contém o rol de agentes nocivos ora vigente, sendo as atividades ali associadas aos referidos agentes meramente exemplificativas. O Decreto n.º8.123/2013, ao dar nova redação ao §4º do Decreto n.º3.048/99, ampliou o rol dos agentes nocivos hábeis a caracterizar o tempo de serviço como especial, incluindo aqueles reconhecidamente cancerígenos em humanos listados no grupo I da LINACH, sendo dispensada a existência de número de registro no CAS (Chemical Abstracts Service) (TNU, PUIL n.º0518362-84.2016.4.05.8300/PE Rel. Juíza Federal Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende, 12/12/2018). Ademais, nos termos do Tema n.º170 da TNU, a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (PEDILEF n.º5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal LuisaHickel Gamba, em 17/08/2018). É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente de quando a atividade especial foi prestada, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, conforme sedimentado na Súmula n.º50 da TNU e no julgado proferido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n.º1.310.034/PB (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 19.12.2012). Quanto à caracterização do tempo de serviço como especial e a comprovação de que a atividade foi desenvolvida sob condições especiais, aplica-se a legislação em vigor quando da prestação do serviço, conforme sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n.º1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 5/4/2011, quando também foi estabelecido que o fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum deve ser aplicado nos termos do Decreto n.º4.827/2003, independentemente do período em que prestado o serviço especial. Para o tempo de serviço exercido antes de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento da sua natureza especial não depende da produção de qualquer prova técnica, bastando que a atividade exercida pelo trabalhador esteja elencada nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, hipótese em que os riscos de danos à saúde são presumidos. Para o tempo de serviço exercido a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei n.º 9.032/95, exige-se a comprovação da exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo habitual e permanente. Inicialmente, à falta de regulamentação, a comprovação desse fato era feita mediante o preenchimento dos formulários…
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