Processo 0023749-09.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023749-09.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023749-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARINEIDE MIGUINS SERRA ADVOGADO(A) : ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o  Tema Repetitivo 1.414/STJ , cuja controvérsia foi assim delimitada: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No referido acórdão de afetação, publicado no DJe em 06/03/2026, a colenda Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em  13 de março de 2026 , publicada no DJe em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ,  ad referendum  da colenda Segunda Seção,  ampliou a determinação de suspensão , de maneira a alcançar  todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que a pretensão deduzida pela parte autora (discussão acerca da validade/abusividade de contrato de cartão de crédito consignado – RMC, falha no dever de informação e pedidos reflexos de restituição e danos morais) amolda-se à perfeição à matéria discutida no referido tema repetitivo. Posto isso, em cumprimento à determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no bojo do REsp nº 2.224.599/PE – Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil,  DETERMINO A SUSPENSÃO  do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso especial repetitivo. DETERMINO  à Secretaria a remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis de controle e acompanhamento. Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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