Processo 0023749-78.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023749-78.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023749-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DEUSILMAR DE SOUSA LOPES ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por  FRANCISCO ANGELO DA COSTA  em face de  BANCO PAN S.A. Inicial recebida no evento 27 , com deferimento da gratuidade da justiça à parte autora e inversão do ônus da prova. Citação no evento 30 . Contestação no evento 36 . Réplica no evento 42 . As partes pleitearam a produção de provas adicionais (eventos 48 e 49 ). É o relato necessário. Fundamento e decido. O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Há uma narrativa fática que guarda pertinência com os pedidos formulados. Ademais, a inicial é instruída com histórico do INSS que demonstra a existência em seu benefício dos empréstimos contestados. Frente a isso,  afasto  essa preliminar. 1.2 DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA A  alegação da parte ré de que o instrumento de mandato seria genérico, por não atender ao disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, não procede. Noto que a procuração acostada aos autos (evento 1, anexo 1) contém a outorga de poderes gerais e especiais para o foro, com a indicação do local e da data e encontra-se assinada, atendendo plenamente às exigências legais contidas no artigo 105 do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Cumpre salientar que o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia constituem normas especiais que regulam de forma específica a representação judicial das partes, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral prevista no artigo 654 do Código Civil. Dessa forma, reconheço a regularidade formal do instrumento de mandato apresentado pela parte autora, razão pela qual  rejeito  essa preliminar. 1.3 DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA O reconhecimento da firma não é exigido pela legislação processual, a qual apresenta como requisitos apenas aqueles previstos pelo art. 105, do CPC sob pena de caracterização de formalismo excessivo e de consequente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal). 1.4 DA INVALIDADE DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Não há qualquer incorreção no comprovante de endereço que instrui a inicial do evento 1 pois a parte autora juntou aos autos declaração de residência assinada pela titular do comprovante juntado naquele evento (evento 25 ). Verifico ainda que o referido comprovante de endereço que instrui a inicial é recente e contemporâneo ao protocolo da ação. 1.5 DA  EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO AO ENDEREÇO DO  AUTOR Verifica-se a desnecessidade dessa diligência uma vez que, conforme dito acima, os documentos que instruem a inicial são contemporâneos ao protocolo da peça inicial e dotados de especificidade suficiente. A procuração juntada, inclusive, delineia os fins para os quais foi outorgada, denotando a ciência da parte autora sobre as ações que constam em seu nome.  Desse modo, rejeito essa preliminar e deixo de proceder à intimação pessoal do…

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