Processo 0023751-53.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023751-53.2022.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Evento 69 , julgamento sem resolução de mérito, extinção em razão de indeferimento da petição inicial (demanda predatória/fracionamento). Eventos 85/86 , baixada apelação julgada com a seguinte deliberação: " ...decidiu, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, por violação direta ao artigo 314 do CPC e à ordem de sobrestamento decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO. Determino o retorno dos autos à origem, para que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do tema, nos termos do voto da Relatora ". Pois bem. No dia 5 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 (0010329-83.2019.827.0000) relacionado aos seguintes temas (eventos 14 e 122): Principais: a) A despeito das disposições contidas no Art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade dos analfabetos somente será válida se realizada por meio de escritura pública? b) Haverá violação do requisito de validade do negócio jurídico atinente à forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104, III do Código Civil) nos contratos bancários realizados com contratantes analfabetos, não materializados por escritura pública ou mediante representação por procurador não constituído por instrumento público? Secundários: a) O reconhecimento da nulidade de contrato bancário realizado com pessoa analfabeta, por ausência de instrumento público, caracteriza ofensa ao Art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor? b) A devolução do indébito deve ser compensada com eventual valor recebido pelo contratante, como forma de evitar possível enriquecimento indevido? c) O reconhecimento de cobrança indevida, em razão da nulidade de contrato bancário realizado com pessoa analfabeta, por ausência de instrumento público, configura dano moral presumido?" Após admitir esse IRDR, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também determinou "[...] a imediata suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes , que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas, em trâmite neste Poder Judiciário, com tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, Turmas Recursais, Varas Cíveis e perante as Turmas das Câmaras Cíveis deste Tribunal [...] (evento 23 do IRDR 0010329-83.2019.827.0000)". A suspensão foi prorrogada por mais 1 (um) ano em 13/11/2020 (evento 138). O IRDR foi julgado em 27 de agosto de 2021, quando restaram fixadas as seguintes teses (evento 264): Tese 1. Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena. Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio. Tese 3. A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do…
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