Processo 0023752-03.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0023752-03.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0023752-03.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MANOEL MAYCK SANCHES RAULINO, WALLAKSON ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou MANOEL MAYCK SANCHES RAULINO e WALLAKSON ALVES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, pois narra a peça acusatória que no dia 27 de maio de 2019, por volta de 17h, em via pública, Rua Goias, s/n, Bairro Pacoval, nesta cidade, mediante posse de uma arma de fogo, tentou matar a vítima RAGY BASES DE OLIVEIRA. A peça vestibular veio instruída com o IP nº 642/2019 – DECIPE, contendo Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal (fls. 56-57). A denúncia foi recebida em 22/11/2024 (id 22289097). Ambos os réus foram devidamente citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id 22289109 e id 22289125), foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento referente à primeira fase do rito do procedimento do tribunal do júri. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas ENILTON DOS SANTOS DA SILVA, JONAS GOMES DE OLIVEIRA, CLEIDIANE ALVES DA PAIXÃO e MARCELO SANTOS DAS DORES COSTA. Após, foi realizado o interrogatório do acusado Manoel Mayck Sanches Rualino, sendo prejudicada o interrogatório de WALLAKSON ALVES DE ALMEIDA, pois este não compareceu em audiência. Todos os depoimentos e interrogatório foram armazenados por meio de recurso audiofônico, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Em suas razões derradeiras, por memoriais, o Órgão Ministerial, após analisar o acervo probatório, requereu a pronúncia dos réus, conforme id 27358764. A defesa suscitou nulidade processual em razão do descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico dos réus. Em relação ao mérito, pugnou pela impronúncia dos acusados. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de homicídio qualificado. Inicialmente, passo a analisar a nulidade suscitada pela defesa quanto ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimento destinado a conferir maior confiabilidade ao reconhecimento de pessoas, constituindo importante garantia contra erros de identificação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a observância dessas formalidades deve ser prestigiada, especialmente diante dos riscos inerentes ao reconhecimento realizado de forma sugestiva. Contudo, a inobservância das formalidades listadas no dispositivo legal não implica, automaticamente, na nulidade de toda a persecução penal. O reconhecimento realizado na fase investigativa possui natureza de elemento informativo e deve ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. As irregularidades que por ventura sejam detectadas repercutem, em regra, no…

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