Processo 0023753-51.2022.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0023753-51.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : JUNIO SÍLVIO PEREIRA DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE 02/01/2023 A 05/04/2023. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar da reserva remunerada para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados no período de 02/01/2023 a 05/04/2023 e condenar o requerido à restituição dos valores descontados, atualizados pela taxa SELIC. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militar da reserva remunerada após a modulação dos efeitos do Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal, bem como a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal em razão da alteração promovida pela Lei Estadual nº 4.129/2023. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença. A modulação dos efeitos do Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal preservou a validade das contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023, inexistindo controvérsia quanto a esse período. A Lei Estadual nº 4.129/2023 alterou substancialmente a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares estaduais, configurando majoração indireta do tributo. Em razão dessa modificação, incide obrigatoriamente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal, sendo ineficaz a previsão legal de vigência imediata para afastar garantia constitucional do contribuinte. Assim, são indevidos os descontos realizados dentro do período de noventa dias contados da publicação da referida lei, ocorrida em 06/01/2023, impondo-se a restituição dos valores indevidamente exigidos, com atualização pela taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e improvido para manter integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados no período de 02/01/2023 a 05/04/2023 e determinou a restituição dos valores descontados, atualizados pela taxa SELIC, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Referências: Constituição Federal, arts. 150, III, "c", e 195, § 6º; Lei Estadual nº 4.129/2023; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão,…
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