Processo 0023753-54.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0023753-54.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ANA KARLA NUNES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234761015, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA KARLA NUNES DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional (horizontal e vertical) no cargo de professora estadual, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que foi servidora pública estadual de 2007 a 2023, mas que permaneceu estagnada na Classe II, Faixa A, por culpa exclusiva do réu, que se omitiu em realizar as avaliações de desempenho anuais previstas na Lei Estadual nº 11.559/98. Sustenta que, preenchido o requisito temporal, a avaliação subjetiva deve ser considerada suprida pela inércia da Administração, garantindo-lhe o enquadramento na Classe IV, Faixa B, e o recebimento de R$ 64.869,46 referentes aos últimos cinco anos (id. 150038449 - página 101). A gratuidade da justiça foi deferida por este juízo no id. 165824985 (página 98). O réu apresentou defesa (id. 180917528 - página 62), alegando, em síntese, que a progressão não é automática e depende de requisitos subjetivos e de contingenciamento (limites de 10% e 30% dos servidores) que não foram comprovados pela autora. Argumentou que a intervenção judicial violaria a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, além de encontrar óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Estado de Pernambuco acostou Nota Técnica da Secretaria de Educação (id. 181730788 - página 61), na qual admite que não houve regulamentação ou aplicação de indicadores de avaliação de desempenho para a categoria da autora. A autora apresentou réplica (id. 186120511 - página 2), reforçando a tese de que a omissão estatal não pode prejudicar o servidor e colacionando precedentes jurisprudenciais favoráveis. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pela juntada de documentos e julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, salvo a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, que acolho para limitar eventuais efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (31/10/2023), nos termos da Súmula 85 do STJ. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no direito da autora ao reenquadramento funcional em razão do tempo de serviço, ante a inércia do Estado de Pernambuco em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Estadual nº 11.559/98. A prova documental é contundente. A própria Administração, por meio da Nota Técnica nº 479/2024 - SEE (id. 181730788 - pág. 61), admitiu expressamente que "não existe regulamentação, ainda, para o processo de avaliação de desempenho para os servidores ocupantes dos cargos da SEE", e que o indicador de avaliação de desempenho "não é aplicado aos servidores integrantes do Quadro Permanente de…
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