Processo 0023753-71.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023753-71.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023753-71.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : EDERWILDSON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO DIAS (OAB MG130653) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.368.225/RS (TEMA 1.209/STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O INSS e a parte autora opuseram embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer e averbar o período de 06/10/2016 a 02/06/2017 como tempo de trabalho especial, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial. 2. O INSS sustenta omissão do julgado quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), e quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 5 de março de 1997. 3. A parte autora sustenta omissão e contradição quanto ao não reconhecimento do período de 21/07/1986 a 21/07/1989 como tempo de aluno-aprendiz perante a RFFSA, ao fundamento de que a documentação apresentada demonstraria remuneração custeada por verba pública e atividade laboral produtiva. Aduz, ainda, omissão quanto à possibilidade de utilização de provas substitutivas e perícia indireta para comprovação de exposição ao agente nocivo ruído diante da ausência de LTCAT da empresa extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspensão do processo é obrigatória em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); (ii) verificar se houve omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 5 de março de 1997; e (iii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao não reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e quanto à insuficiência da prova da exposição ao agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF) trata exclusivamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, e não abrange o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. Assim, a determinação de suspensão do feito pelo STF não se aplica ao presente caso. 6. A alegação de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 5 de março de 1997 não procede, pois a decisão embargada fundamentou expressamente a possibilidade de enquadramento da atividade com exposição a tensão superior a 250 volts como especial, nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo 534/STJ). 7. O reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a comprovação cumulativa de retribuição custeada por dotação orçamentária da União e de labor vinculado à execução de bens ou serviços para terceiros, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 216. 8. O acórdão embargado examinou a documentação apresentada e concluiu que os elementos probatórios não demonstraram, de forma robusta e cumulativa, os requisitos necessários ao reconhecimento do período de 21/07/1986 a 21/07/1989 como tempo de aluno-aprendiz perante a RFFSA. 9. Quanto à exposição ao…

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