Processo 0023753-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023753-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023753-73.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0107685-98.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00291979 AGTE: ESPÓLIO DE ALEXANDRINO ROSA PEREIRA REP/P/S/INV MARIA NICEIA DE AMORIM PEREIRA ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA OAB/RJ-138746 AGDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0023753-73.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALEXANDRINO ROSA PEREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0107685-98.2013.8.19.0004 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO PELA SERVENTIA JUDICIAL. MOROSIDADE DO APARELHO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal de IPTU. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a paralisação processual verificada entre o despacho citatório inicial e a citação realizada pode ser atribuída à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 1. A paralisação ocorrida por 8 anos entre o despacho inicial citatório e a posterior citação do executado decorreu exclusivamente da ausência de expedição do mandado de citação e da própria dinâmica do serviço judiciário. 2. A prescrição intercorrente pressupõe desídia da Fazenda Pública no impulsionamento do feito, circunstância não configurada quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua atuação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento "Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal decorre da ausência de expedição de mandado de citação, sendo inaplicável a penalização do exequente por demora imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário." RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Alexandrino Rosa Pereira em face do Município de São Gonçalo, em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Segundo a decisão proferida pelo Juízo A Quo no id.41: "(...) 2. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo em face de ALEXANDRINO ROSA PEREIRA para cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 a 2011. Oposta exceção de pré-executividade pelo Espólio do executado, conforme petição e documentos de fls. 14/33, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, considerando o falecimento do executado em data anterior à citação, a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução. Intimado, o MSG quedou-se inerte, conforme certificado em fl. 39. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade para…

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