Processo 0023753-86.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023753-86.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023753-86.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023753-86.2023.8.27.2706/TO APELADO : ANTONIO MARCOS DOS REIS ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  ANTÔNIO MARCOS DOS REIS ALVES,  com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo dos réus, reformando integralmente a sentença de origem para declarar a prescrição do fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Evento 17, ACOR1). Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados (Evento 54, ACOR1). Inconformado com a decisão de segundo grau, o autor interpôs Recurso Especial com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (Evento 69, RECESPEC1). O recorrente argumentou, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito e a configuração de relação de trato sucessivo com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 69, RECESPEC1). O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões regulares alegando a incidência de óbice de direito local e necessidade de reexame de provas (Evento 74, CONTRAZ1). Inicialmente, a parte recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal (Evento 69, RECESPEC1). Intimado a comprovar sua hipossuficiência por meio de documentação correspondente (Evento 81, DECDESPA1), o autor efetuou o recolhimento das custas na forma simples (Evento 87, COMP2). A Presidência deste Tribunal declarou que tal pagamento consistiu em conduta incompatível com o pedido de isenção, configurando desistência tácita do benefício e ensejando a ordem de recolhimento em dobro (Evento 89, DECDESPA1). O agravo interno interposto contra tal determinação foi desprovido por esta Vice-Presidência (Evento 104, DECDESPA1). No Evento 115, a parte recorrente juntou o comprovante de pagamento das custas em dobro, no montante de R$ 540,24, regularizando formalmente o preparo do apelo excepcional (Evento 115, COMP1). É o relatório.  DECIDO. O juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em perfeita sintonia com a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.073.976/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 5 do STJ). A análise do caso concreto revela que o autor se insurge contra a anulação de sua promoção à patente de Subtenente, levada a efeito por meio do Decreto Estadual…

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