Processo 0023765-26.2026.8.27.2729

TJTO • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0023765-26.2026.8.27.2729
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (cejusc) - Ulbra
Última publicação
29/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reclamação Pré-processual Nº 0023765-26.2026.8.27.2729/TO RECLAMANTE : JOSE HENRIQUE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) RECLAMADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RECLAMADO : VEMCARD PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) RECLAMADO : HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RECLAMADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853) RECLAMADO : MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RECLAMADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RECLAMADO : FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) DESPACHO/DECISÃO    1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Pré-processual em que figura como Reclamante/Consumidor  JOSE HENRIQUE SOUSA DA SILVA , que relatou se encontrar em situação de superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento, apresentando relação de credores, quais sejam:  [i]  CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A;  [ii]  VEMCARD PARTICIPACOES S.A;  [iii]  HOJE PREVIDENCIA PRIVADA;  [iv]  BRB BANCO DE BRASILIA SA;  [v]  MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA;  [vi]  BANCO DO BRASIL SA; e  [vii]  KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Tentada a composição entre as partes em audiência conciliação realizada, presentes a parte autora JOSE HENRIQUE SOUSA DA SILVA e os requeridos,  restou inexitoso o acordo , não tendo os credores presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo(a) Reclamante/Consumidor(a), não tendo sido apresentadas contrapropostas pelos requeridos. Assim, a parte autora e sua defesa pugnaram pelo prosseguimento do feito. Na referida audiência registrou-se a ausência do credor VEMCARD PARTICIPACOES S.A. Os credores já se manifestaram na forma do artigo 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção à manifestação do credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS no evento 18 e 69, determino a exclusão de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por ser parte ilegítima, e determino a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 55.695.976/0001-18, no rol de credores, habilitando-se os procuradores constituídos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente neste CEJUSC ULBRA, haja vista ser desenvolvido neste Centro o Programa Repactuar para tratamento do Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cumprindo a primeira etapa do procedimento de Repactuação de Dívidas previsto na Lei 14.181/2021, incluindo o atendimento pré-processual, orientação financeira, elaboração do plano de pagamento, participação no curso de educação financeira e audiência de conciliação, ocasião em que não se obteve êxito na composição entre consumidor e credores. Encerrada a fase conciliatória, nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, os autos vieram conclusos para deliberação. 2. 1. Da competência do CEJUSC ULBRA para a 1ª etapa do procedimento de superendividamento A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, foi promulgada com o objetivo…

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