Processo 0023768-78.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023768-78.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JL CASAGRANDE AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL QUINTAS COLARES FILHO (OAB CE044255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , impetrado por JL CASAGRANDE AGRONEGOCIOS LTDA em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , todos qualificados na inicial. Sustenta a Impetrante, em síntese, que adquiriu o imóvel de matrícula nº 154.924, pelo valor efetivo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 07/11/2023. Informa que, ao apresentar a Guia de Informação e Apuração do ITBI, a autoridade fiscal desconsiderou o valor declarado da transação e arbitrou, unilateralmente e de forma automática, a base de cálculo em R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), utilizando como critério o valor do Imposto Territorial Rural (ITR) do exercício de 2025. Aponta que tal ato majorou o tributo devido para R$186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), sem a instauração de prévio processo administrativo correlato, violando frontalmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário excedente e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao registro da transferência da propriedade. Eis o relato. DECIDO . Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável. A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81). Referida orientação foi recepcionada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.