Processo 0023770-54.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023770-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSEFA RODRIGUES DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO JOSEFA RODRIGUES DE LIMA SILVA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 18). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 33). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 38). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Sendo determinada a redesignação da audiência, em virtude de instabilidade técnica no sistema de gravação (Evento de nº 64). Em continuidade à audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Não sendo realizada a colheita de prova testemunhal. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 80). É o relatório. DO MÉRITO A parte autora veio a juízo, requerendo a revisão contratual e condenação da parte contrária em restituição de valores. Posto que, em 28/03/2023, firmou Contrato de empréstimo pessoal junto a instituição requerida, no valor de R$ 27.933,32 (vinte e sete mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aduz a requerente, ter sido aplicado no empréstimo contratado, a cobrança de juros remuneratórios em desacordo com a taxa média de mercado, vigente à época da contratação, assim como, capitalização de juros. Oportunidade em que, requer a adequação da taxa cobrada, assim como, restituição dos valores cobrados em excesso, na quantia de R$ 8.961,00 (oito mil novecentos e sessenta e um reais) (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, ante a regularidade do Contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Restando comprovada a legalidade das taxas de juros aplicadas ao Contrato aderido e devida ciência pela parte, quanto aos termos apresentados. Aduz, que as taxas aplicadas se fizeram nos termos do tipo de contrato realizado pela requerente, bem como, com inserção de cálculos nos parâmetros da Legislação vigente. Não tendo ainda a requerente comprovado a ocorrência do suposto dano moral e material suportados por esta. De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 18). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência…
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