Processo 0023780-05.2012.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023780-05.2012.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANTÔNIO DE OLIVEIRA, MARIA VICENTE ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MARLI ALVES DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a instituição definitiva de ônus real sobre área de terra necessária à implantação de mineroduto integrante do Corredor Logístico Minas-Rio . Alega o ente público, em sua petição inicial, que a área objeto da lide, com extensão de 4.388,06 m², está inserida no imóvel matriculado sob o nº 480, no Livro 2-A, fls. 225, do 9º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes . Sustenta que a utilidade pública da referida servidão foi declarada por meio do Decreto Estadual nº 41.652/2009, visando viabilizar a exportação de minério de ferro extraído em Minas Gerais para o Porto do Açu, no Norte Fluminense . Na oportunidade, ofertou o montante de R$ 3.988,75 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de justa indenização, com base em laudo de avaliação administrativa . A decisão de fl. 140 deferiu a liminar de imissão provisória na posse do imóvel, condicionando-a ao prévio depósito da quantia ofertada, com fundamento no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O autor comprovou a realização do depósito judicial conforme guia de ID 143, o que ensejou a expedição e o cumprimento do respectivo mandado de imissão na posse em 12/07/2012, conforme o auto de imissão acostado . Devidamente citados, os réus proprietários, ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MARIA VICENTE ALVES DE OLIVEIRA, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram contestação no ID 201. Na peça defensiva, manifestaram concordância expressa com o pedido autoral e com o valor da indenização ofertado pelo Estado, ressaltando estarem satisfeitos com a proposta formulada . Quanto aos demais réus, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MARLI ALVES DA SILVA OLIVEIRA (identificados como arrendatários no memorial de ID 9), embora regularmente citados por carta precatória conforme certidão de ID 155, não apresentaram resposta no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia . No curso do processo, verificou-se o falecimento dos réus usufrutuários JOSÉ CASINHO DE OLIVEIRA e MALVINA MARIA INÁCIO, o que motivou o pedido de desistência da ação em relação a eles formulado pelo Estado. Referido pleito foi devidamente homologado por este Juízo no ID 352, determinando-se a exclusão dos falecidos do polo passivo da demanda . O Ministério Público manifestou-se nos IDs 300 e 341, declinando de intervir no feito por entender que a lide envolve interesses de caráter exclusivamente patrimonial e individual, não se amoldando às hipóteses de intervenção obrigatória previstas no Art. 178 do Código de Processo Civil. A sociedade empresária ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. (sucessora da Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A.) requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente ativa, o que foi deferido pela decisão de ID 363, sob o fundamento de seu nítido interesse jurídico no desfecho da causa, uma vez que é a responsável pela execução das obras do mineroduto . Após regular tramitação, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença para prolação de decisão definitiva . É o relatório. Decido. A instituição da servidão administrativa em tela encontra amparo jurídico no Art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual autoriza o expropriante a constituir servidões mediante indenização, observando-se,…

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