Processo 0023785-23.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023785-23.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023785-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DIANA OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA LUZ ADVOGADO(A) : AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA (OAB RS137599) AUTOR : HELOA OLIVEIRA LUZ ADVOGADO(A) : AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA (OAB RS137599) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , manejada por HELOA OLIVEIRA LUZ e DIANA OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA LUZ , qualificadas, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A , também qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Narras às autoras, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à companhia requerida para retorno de viagem de férias, com itinerário Porto Alegre–Guarulhos–Palmas, previsto para o dia 03/10/2023, com chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte. Contudo, ao comparecerem ao aeroporto, foram surpreendidas com o cancelamento do voo inicial, sem que lhes fosse prestada assistência adequada. Sustentam que a companhia aérea limitou-se a fornecer informações genéricas, deixando de oferecer reacomodação em tempo razoável, bem como de custear hospedagem e alimentação, obrigando-as a arcar com tais despesas por conta própria. Relatam que, diante da ausência de suporte, tiveram que pernoitar em Porto Alegre, retornando ao aeroporto no dia seguinte, onde permaneceram por longas horas aguardando solução, sendo realocadas apenas no período noturno, o que ocasionou a perda da conexão subsequente. Em razão disso, foram compelidas a passar a madrugada no aeroporto de Guarulhos, novamente sem assistência material, dormindo nas dependências do terminal até conseguirem embarque apenas na manhã do dia seguinte. Afirmam que o atraso total da viagem foi de aproximadamente 48 horas, gerando intenso desgaste físico e emocional, além da frustração da expectativa legítima de um transporte seguro e eficiente. Alegam, ainda, que havia voos disponíveis que possibilitariam reacomodação mais célere, mas a companhia permaneceu inerte, agravando os prejuízos suportados. Por fim, destacam que, ao término da viagem, constataram que sua bagagem havia sido danificada, apresentando avarias significativas. Diante desse conjunto de falhas, cancelamento, demora excessiva, ausência de assistência, reacomodação ineficiente e dano à bagagem, sustentam ter sofrido danos materiais e morais, razão pela qual buscam a devida reparação judicial. Em sede de contestação (evento 23), a requerida alegou preliminares: Da necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (tema 1.417 – are 1.560.244); Da prescrição bienal do código brasileiro de aeronáutica. No mérito, refutou os fatos alegados pela autoras e requereu a improcedência da ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Pois em recente decisão ARE1560244ED/RJ, o Ministro DIAS TOFFOLI, esclareceu os casos de suspensão dos processos abrangidos pelo Tema nº 1.417, no qual se discute se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição…

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