Processo 0023786-30.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023786-30.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MILTON MARTINS CARLOS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por meio da qual busca o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente. Em sua petição inicial (p. 3-22), o autor narra que contratou com a ré o "Seguro de Vida do Meu Jeito", consubstanciado na apólice nº 4135005458891, com vigência de 23/06/2023 a 23/06/2028, que previa, entre outras, a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Afirma que, na vigência do contrato, sofreu um acidente pessoal que lhe ocasionou fratura no quadril direito e no joelho esquerdo, necessitando de procedimentos cirúrgicos de artroplastia. Sustenta que, em decorrência do evento, ficou com sequelas permanentes, como limitação funcional, dores crônicas e claudicação, sendo inclusive enquadrado como Pessoa com Deficiência (PCD). Relata que, ao acionar a seguradora por meio do sinistro nº 413590125000075, teve seu pedido de indenização negado administrativamente, sob o argumento de que o evento se enquadraria em risco excluído. Defende a ilegalidade da recusa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade de cláusulas restritivas por falta de destaque. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (p. 654-678), na qual defende a improcedência dos pedidos. Argumenta, em síntese, que a invalidez do autor não decorreu de acidente pessoal, mas de doenças degenerativas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 preexistentes à contratação do seguro, como artrose de quadril e joelho. Sustenta que o autor teria agido com má-fé ao omitir tais condições ao aderir à apólice. Afirma que o direito de informação foi devidamente observado e que a negativa de cobertura foi legítima, por se tratar de risco não contratado. De forma subsidiária, alega que eventual indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (p. 792-810), rebatendo os argumentos da defesa. Reiterou que a invalidez foi desencadeada ou, no mínimo, agravada pelo acidente pessoal sofrido. Invocou a aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, por não ter a seguradora exigido exames prévios, não poderia alegar doença preexistente para negar a cobertura, salvo se comprovada a má- fé, o que não teria ocorrido. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (p. 819-827) requereu a produção de prova pericial médica, documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. A parte ré, por sua vez (p. 815-818), pugnou pela realização de prova pericial médica, tendo já requerido na contestação o depoimento pessoal do autor (p. 677). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. Do saneamento A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. Tribunal de…

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