Processo 0023787-94.2008.8.15.2003
TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0023787-94.2008.8.15.2003 [Posse]. AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP. REU: ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA, MARCO AURÉLIO MARTINS, CLÉBER MARTINS DA SILVA, MARIA EDINATÂNIA SULINO DA SILVA. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar e Demolitória ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) em desfavor de Jailson Paulino da Silva, objetivando a retomada da posse do imóvel localizado na Quadra 221, Lote 48, Projeto Mariz II, no Conjunto Mangabeira, nesta Capital. A autora alegou ser possuidora legítima da área destacada de gleba pública incorporada ao seu patrimônio por força de autorização legislativa para implementação de política pública habitacional de interesse social, a qual foi esbulhada clandestinamente. No decorrer da instrução processual, constatou-se a sucessiva ocupação da área por terceiros, ensejando a alteração e ampliação do polo passivo da demanda para incluir Juraci Neves da Silva, Janaina Martins da Silva, Cléber Martins da Silva e Maria Edinatânia Sulino da Silva. Os promovidos apresentaram contestação e especificaram provas, momento em que foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunha e depoimento pessoal. Na sequência, em virtude da reorganização do acervo processual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o feito foi redistribuído a este Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. É o relatório. Decido. Cumpre examinar, de ofício, a competência absoluta deste Juízo Cível Comum para o processamento e julgamento da presente causa, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) foi criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965 sob a forma de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta do Estado da Paraíba, tendo por finalidade precípua a execução de política pública estatal de habitação de interesse social voltada à população de baixa renda (ID 83651778). Trata-se de entidade estatal delegatária de serviço público essencial, atuando em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, constituindo verdadeiro instrumento de concretização do direito social fundamental à moradia titularizado pelo ente político estadual. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, ao fixar as regras de competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Capital, estabeleceu expressamente no seu artigo 165, inciso I, a atribuição dessas unidades para processar e julgar as causas em que o Estado da Paraíba e suas entidades descentralizadas prestadoras de serviço público figurem como autoras, réus ou assistentes. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou orientação no sentido de que as demandas propostas pela CEHAP ou em seu desfavor atraem a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Capital, ante a relevância do interesse público primário envolvido e a natureza fazendária da atividade estatal desempenhada. In verbis: Ementa: direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Companhia estadual de habitação…
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