Processo 0023789-44.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023789-44.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIVALDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Ação proposta por policial militar inativo em face do Estado de Pernambuco, na qual pretende a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, referente ao terceiro decênio. O Estado apresentou contestação. Quanto à prescrição, verifica-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada através de Portaria de 29/06/2020, com efeitos retroativos a 01/02.2019. Conforme entendimento do contestante, o prazo da prescrição deve ser contado da data retroativa indicada na portaria de aposentadoria. No entanto, essa tese não merece acolhimento. .É que a data retroativa prevista no ato administrativo não representa, por si só, a efetiva passagem do servidor para a inatividade. Trata-se de ajuste formal, que não altera a realidade funcional vivenciada pelo servidor. Nesse ponto, a prova dos autos é relevante. A ficha financeira referente ao mês de junho de 2020 apresenta rubrica de “vencimento”, com estrutura remuneratória vinculada a cargo, nível e plano, sem indicação típica de “proventos de aposentadoria”. Esse padrão é compatível com servidor em atividade, e não com servidor já inativo. Assim, há indícios concretos de que o autor permaneceu em atividade até momento posterior à data retroativa indicada na portaria. Diante disso, conclui-se que a inatividade não se consolidou na data retroativa, mas apenas com a efetiva publicação da portaria de aposentadoria, quando houve a mudança real da situação funcional do servidor. Assim, para fins de contagem da prescrição, deve ser considerada a data da efetiva passagem para a inatividade. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo de cinco anos contado dessa data, não há prescrição a ser reconhecida. Quanto ao tempo necessário para aquisição da licença prêmio referente ao terceiro decênio, verifica-se que a Administração sustenta que o autor não completou 30 anos de serviço, pois a aposentadoria teria efeitos retroativos a data anterior ao implemento desse tempo. Também nesse ponto não assiste razão ao ente público. Como já exposto, a retroatividade do ato administrativo não pode ser utilizada, de forma isolada, para afastar direito do servidor quando a realidade funcional demonstra situação diversa. No caso, o autor ingressou no serviço em 03/07/1989 e permaneceu em atividade até a efetiva publicação da portaria de aposentadoria. A própria ficha financeira de junho de 2020 reforça essa conclusão, ao demonstrar que o autor ainda era remunerado como servidor em atividade naquele período. Dessa forma,…
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