Processo 0023790-25.2015.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023790-25.2015.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023790-25.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023790-25.2015.8.27.2729/TO APELANTE : JOANICI BARBOSA MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) APELADO : ROMILDO PEREIRA PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : AURIDEIA PEREIRA LOIOLA (OAB TO002266) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOANICI BARBOSA MIRANDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e, em sede de aclaratórios, rejeitou a integração pretendida. O acórdão recorrido restou assim ementado ( 40.1 ): "DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VALOR DAS BENFEITORIAS. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO AVALIATIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AVALIAÇÃO DE MOTOCICLETA. VALOR DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A alegação de erro material na fixação do valor das benfeitorias não se sustenta. O laudo pericial (evento 117) discriminou de forma clara o valor do terreno (R$ 55.704,38) e o valor das benfeitorias (R$ 124.710,51). No entanto, a sentença adotou como valor das benfeitorias a quantia de R$ 180.500,00, valor que corresponde ao total avaliado para o imóvel (terreno + benfeitorias). 5. Apesar da incongruência apontada, não se trata de erro material evidente, mas de interpretação do julgador com base na leitura do laudo técnico, que, segundo a fundamentação da sentença, não foi impugnado de forma eficaz pela parte apelante. (...) 7. Conforme jurisprudência consolidada, os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados com base em seu valor real de mercado, à época da apuração, e não pelo valor histórico de aquisição (...)." Nas razões recursais ( 76.1 ), a recorrente sustenta a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão sobre o princípio da isonomia. Aponta afronta ao artigo 509, § 4º, do CPC e ao artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que houve modificação do título executivo ao incluir o valor do terreno (bem particular) na partilha das benfeitorias, configurando enriquecimento ilícito do recorrido. Requer a reforma para retificar o valor devido e unificar os critérios de avaliação dos bens móveis pelo valor de aquisição. Contrarrazões apresentadas ( 87.1 ) pugnando pela inadmissão do recurso ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, no mérito, pela manutenção do julgado com aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer…

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