Processo 0023793-67.1998.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023793-67.1998.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023793-67.1998.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CARMEN LUCIA AREAS LAVAQUIAL ADVOGADO(A) : JOSE AMAR (OAB RJ009312) ADVOGADO(A) : MARCIO CORREA DE CASTRO (OAB RJ095189) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB RJ107088) DESPACHO/DECISÃO 1-Eventos 615 e 621 -  a exequente interpõe embargos de declaração em face da decisão do evento 604, objetivando o provimento do recurso para:  "Sanar a contradição relativa à suposta inércia da União, reconhecendo que os dados para conversão foram devidamente fornecidos no Evento 304 e que a ordem de conversão foi dada no Evento 690; - sanar a omissão quanto ao estorno de valores noticiado no evento 564, inclusive para aferir o real saldo devedor antes de qualquer cogitação de extinção; - sanar a contradição entre a manutenção da penhora (evento 565) e a paralisação dos atos expropriatórios (leilão), determinando que a execução prossiga até a prova cabal da quitação; - determinar, em caráter de integração, que se oficie novamente à CEF para a imediata conversão em renda dos valores, com base nos dados do evento 304, caso a transferência anterior não tenha se perfectibilizado por erro bancário". A executada  CARMEN LUCIA AREAS LAVAQUIAL também  interpõe embargos de declaração em face da mesma decisão, objetivando o provimento do recurso para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões recursais no evento 635 e . Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado , 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão. Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Contradição e omissão no acórdão embargado. Não ocorrência. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Rejeição dos embargos. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu…

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