Processo 0023793-85.2023.8.17.2370

TJPE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0023793-85.2023.8.17.2370
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0023793-85.2023.8.17.2370 REQUERENTE: FRANCISCO AIRON DA SILVA LOPES REQUERIDO(A): FRANCISCO FERREIRA LOPES HERDEIRO(A): ARISON IZAQUIEL DA SILVA LOPES, AYLANE SABRINA DA SILVA LOPES, FRANCISCA ANTONIA DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243145057 , conforme transcrito abaixo: "FRANCISCO AIRON DA SILVA LOPES, devidamente qualificado, por advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Arrolamento em razão do falecimento de seu genitor, FRANCISCO FERREIRA LOPES, ocorrido em 09 de agosto de 2022. Afirmou que de cujus era casado com FRANCISCA ANTÔNIA DA SILVA LOPES, pelo regime de comunhão de bens, desde 16 de dezembro de 1981, sendo ela viúva meeira, tendo dessa união nascimento ele requerente e os irmãos AYLANE SABRINA DA SILVA LOPES e ARISON IZAQUIEL DA SILVA LOPES. Aduziu que o falecido não deixou testamento e nem dívidas. Relatou que o espólio é composto exclusivamente por um bem móvel, consistente em uma motocicleta modelo Honda, marca NXR160 BROS ESDD, ano 2014 e modelo 2015, placa PDF9368, avaliada em R$ 13.000,00. Narrou que os herdeiros e a viúva meeira renunciaram às suas cotas-parte em favor dele requerente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. No despacho inicial de ID 139204585foi nomeado o requerente como inventariante e designada data para a apresentação das renúncias à herança pelos herdeiros e pela viúva meeira perante a secretaria judicial. Os herdeiros AYLANE SABRINA DA SILVA LOPES e ARISON IZAQUIEL DA SILVA LOPES compareceram à secretaria e formalizaram renúncia abdicativa de herança por termo nos autos, conforme Termos de Renúncia de ID 142361416. Da mesma forma, a viúva meeira FRANCISCA ANTÔNIA DA SILVA LOPES formalizou por termo nos autos, renúncia abdicativa de herança, conforme Termo de Renúncia de ID 147055291. É o relatório. Decido. Como cediço, o arrolamento sumário é o procedimento previsto nos arts. 659 a 663 do CPC para a partilha de bens de pequeno valor ou, como no presente caso, quando os herdeiros forem capazes e concordarem quanto à partilha. Verifica-se que os requisitos legais estão presentes: todos os herdeiros são maiores e capazes, houve acordo quanto ao plano de partilha (renúncia em favor do inventariante), e o bem inventariado foi devidamente descrito e avaliado. Os herdeiros AYLANE SABRINA DA SILVA LOPES e ARISON IZAQUIEL DA SILVA LOPES renunciaram à herança em caráter irretratável e irrevogável por termo nos autos. E viúva meeira FRANCISCA ANTÔNIA DA SILVA LOPES igualmente renunciou à herança. As renúncias foram abdicativas, formalizadas por instrumento público (termo judicial), nos termos do art. 1.806 do Código Civil, sendo, portanto, válidas e eficazes. Com as renúncias, a totalidade da herança, correspondente à integralidade do quinhão hereditário do de cujus sobre o bem inventariado, passou ao inventariante FRANCISCO AIRON DA SILVA LOPES. Bem se vê que no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN. Nesse sentido: No arrolamento sumário, a homologação da…

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