Processo 0023795-41.2014.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0023795-41.2014.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023795-41.2014.8.19.0066 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0023795-41.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00034886 RECTE: GOULARTE FERNANDES DE MATOS ADVOGADO: MARGARETH DE LENA COSTA OAB/RJ-106610 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023795-41.2014.8.19.0066 Recorrente: GOULARTE FERNANDES DE MATOS Recorrido: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 03ª Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. ALEGAÇÃO DE PERDA REMUNERATÓRIA (11,98%). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PORTAL DO TRIBUNAL. VALIDADE. INÍCIO REGULAR DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVALÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 SOBRE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CASO EM EXAME (1) Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Volta Redonda, com fundamento na alegação de erro na conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. O autor sustenta ter sofrido prejuízo remuneratório de 11,98%, requerendo a revisão dos proventos, o pagamento das diferenças salariais retroativas e o apostilamento administrativo dos novos valores. (2) A sentença proferida em 30/08/2023 julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, além da ausência de documentos essenciais, como contracheques dos meses de novembro de 1993 a março de 1994 e informação da data de pagamento da remuneração. Após rejeição de embargos de declaração, devidamente intimado por meio eletrônico em 03/02/2025, o autor interpôs apelação apenas em 16/04/2025, fora do prazo legal. A parte apelada alegou expressamente a intempestividade, atraindo os efeitos jurídicos da preclusão temporal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em aferir a validade da intimação eletrônica realizada por meio do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como marco inicial do prazo recursal, bem como verificar a consequente intempestividade da apelação interposta. RAZÕES DE DECIDIR (4) A intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio do tribunal é válida e eficaz, desde que o advogado esteja devidamente cadastrado, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006; (5) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de publicação em Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) quando realizada a intimação pelo portal eletrônico, como consta dos precedentes AgInt no REsp 2098681/AP e AgInt no AREsp 2523891/MG; (6) O prazo para interposição da apelação, de quinze…

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