Processo 0023798-82.2005.8.20.0001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023798-82.2005.8.20.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: ntl2veft@tjrn.jus.br Processo nº 0023798-82.2005.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A M C COM IND LTDA, CLEIDMAR DANTAS BEZERRA, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra A M C COM IND LTDA, CLEIDMAR DANTAS BEZERRA e FRANCISCA ASSIS DA SILVA. Em ID 194144707, foi juntado extrato SISBAJUD referente ao bloqueio de valores em conta bancária de CLEIDMAR DANTAS BEZERRA ANJOS, no montante de R$ 31,21 (trinta e um reais e vinte e um centavos), vinculada ao Itaú Unibanco S.A, e de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, no montante de R$ 266,43 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), vinculada às contas da Caixa Econômica Federal e PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. Em ID 194146873, a executada FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA peticionou, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados. É o que importa relatar. Decido. A questão a ser apreciada versa sobre a possibilidade de se determinar a liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, em contas bancárias da executada FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, sob o fundamento de se tratarem de verbas impenhoráveis. Em se tratando de pedido de desbloqueio de valores impenhoráveis, é desnecessária a prévia oitiva da credora para fins de análise da pretensão. Nesses termos, o Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou no sentido de que "A ausência de contraditório prévio não invalida a decisão de desbloqueio, diante da urgência e da natureza alimentar dos valores envolvidos, estando o ato jurisdicional amparado no princípio da efetividade da tutela jurisdicional". Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE SOCIAL E DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que deferiu o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias do executado, Erço de Oliveira Paiva, sob fundamento de impenhorabilidade em razão da destinação dos recursos ao sustento do devedor e de sua família. O agravante sustenta a legalidade da penhora por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados e pela inexistência de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente podem ser considerados impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, diante da comprovação de destinação ao mínimo existencial; (ii) estabelecer se a decisão de desbloqueio poderia ser proferida de ofício, sem prévia oitiva da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O art. 833, X, do CPC, ao tratar da impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor, permite interpretação extensiva para abranger depósitos em conta corrente, desde que comprovada sua vinculação ao mínimo existencial, especialmente em situações de vulnerabilidade social e econômica, como reconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - No caso concreto, o executado comprova, por meio de laudos médicos, exames e documentos financeiros, que os valores bloqueados são destinados a despesas essenciais de saúde,…

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