Processo 0023799-11.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023799-11.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0023799-11.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MENDES & VIEIRA LTDA REQUERIDO: TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO RELATÓRIO I – DO CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MENDES & VIEIRA LTDA em face de TCI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo judicial — sentença e acórdão transitados em julgado em 02 de julho de 2025 — no valor atualizado de R$ 138.683,93 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos). II – DAS PETIÇÕES E INCIDENTES PROCESSUAIS Em 25 de setembro de 2025, o Juízo acolheu o requerimento de cumprimento de sentença e determinou a intimação da Executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (ID 23603000). Em 10 de outubro de 2025, o patrono da Executada, Dr. Milton Chermont da Silva Junior (OAB/AP 4760), protocolizou pedido de Execução de Cobrança de Honorários Sucumbenciais (ID 24009661), requerendo a intimação da Exequente para pagamento de R$ 17.151,61 (dezessete mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), correspondentes a 12% sobre o valor do decaimento do pedido (R$ 114.000,00), conforme majoração determinada no acórdão de segundo grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em 29 de outubro de 2025, a Executada protocolizou pedido de parcelamento do débito exequendo com fundamento no art. 916 do CPC (ID 24413478), reconhecendo o crédito de R$ 138.683,93, comprovando o depósito de 30% do valor (R$ 41.605,17) e propondo o pagamento do saldo remanescente de R$ 97.078,56 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 16.179,76 cada, com vencimentos mensais a partir de 28 de novembro de 2025. Em 25 de novembro de 2025, o patrono da Executada apresentou Chamamento do Feito à Ordem (ID 24731336) noticiando a inércia do Juízo em relação ao pedido de execução de honorários sucumbenciais, reiterando o requerimento de intimação da Exequente para pagamento de R$ 17.151,61. Em 27 de novembro de 2025, a Executada comprovou o pagamento da 1ª parcela do parcelamento, no valor de R$ 16.179,76, conforme comprovante Sicoob (ID 25123005). Entretanto, o documento juntado não contém os dados necessários para o levantamento do valor depositado — trata-se de comprovante de transferência para terceiro beneficiário, não sendo possível identificar a conta judicial vinculada ao processo nem a guia de depósito judicial correspondente. Em 13 de janeiro de 2026, a Exequente apresentou manifestação (ID 24441203) recusando a proposta de parcelamento, argumentando que o pagamento da 2ª parcela teria sido efetuado com atraso — a parcela com vencimento em 28 de dezembro de 2025 teria sido quitada somente naquela data. Requereu a aplicação da multa prevista no ID 23603000, bem como a antecipação das parcelas vincendas e o recebimento integral do débito. Em 15 de janeiro de 2026, a Executada apresentou manifestação (ID 24441203) alegando intempestividade da manifestação da Exequente, sustentando que o prazo de 15 dias fixado na certidão do ID 24731336 teria expirado em 6 de dezembro de…

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