Processo 0023799-44.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023799-44.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023799-44.2026.4.05.8000 AUTOR: ELENITA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA VITAL, JOSIVALDO VITAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES - AL15416 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS - CE36691 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELENITA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA VITAL e JOSIVALDO VITAL DOS SANTOS contra o ITAÚ UNIBANCO S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretendem a declaração de inexigibilidade de contrato de crédito, a restituição de valores subtraídos em razão de fraude bancária e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam os autores, em síntese, que em 13 de janeiro de 2025 foram vítimas do denominado "golpe do falso advogado", modalidade de fraude em que terceiro, munido de dados verídicos de processo judicial da autora e utilizando fotografia de sua advogada, passou a comunicar-se com ela pelo aplicativo WhatsApp, conferindo credibilidade à abordagem. Induzidos em erro, realizaram diversas operações financeiras, dentre elas uma transferência via PIX de R$ 1.503,54 pela conta da autora mantida na Caixa Econômica Federal, em favor de terceiro, e múltiplas movimentações pela conta do autor mantida no Itaú, consistentes em transferências, operações com cartão de crédito e contratação de crédito no valor de R$ 4.000,00. Alegam falha na prestação do serviço bancário, por ausência de mecanismos eficazes de prevenção, detecção e contenção de operações atípicas, requerendo, ao final, a concessão de tutela de urgência em relação ao Itaú, a declaração de inexigibilidade do contrato de crédito de R$ 4.000,00, a condenação de cada instituição à restituição dos valores movimentados em sua respectiva plataforma e a condenação solidária ao pagamento de danos morais estimados em vinte salários mínimos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade das operações realizadas com as credenciais legítimas da correntista, a caracterização de culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito externo; subsidiariamente, invocou culpa concorrente da autora. Requereu a improcedência integral do pedido. O Itaú Unibanco S.A. não apresentou contestação, tendo se limitado a juntar procuração e a requerer a adoção do Juízo 100% Digital e a designação de audiência por videoconferência. Registre-se que a tutela de urgência foi indeferida; que a certidão de ocorrências não identificou processo correlato dos autores relativo ao mesmo objeto; e que, intimados a replicar, os autores apresentaram réplica na qual, quanto ao dano material, delimitaram expressamente a pretensão contra a Caixa Econômica Federal ao valor de R$ 1.503,54. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da competência e das questões processuais A causa foi corretamente redistribuída a este Juizado Especial Federal após declínio da Vara comum, uma vez que o valor atribuído, de R$ 50.543,08, é inferior ao teto de sessenta salários mínimos…

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