Processo 0023800-02.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023800-02.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (i) Autos nº. 0023800-02.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Promoção / Ascensão Valor da Causa:   R$7.485,00 Requerente(s):   EDINA AFONSO DA SILVA Requerido(s):   Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EDINA AFONSO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito a promoção vertical, bem como a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acolhimento do pleito autoral. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O feito comporta o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), até porque a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há, data vênia, que se falar em ocorrência do advento da prescrição quinquenal das pretensões esposadas pela parte autora, que pretende receber direitos posteriores ao ano de 2023, período ao qual fica adstrito o julgamento.   III. DO MÉRITO: Da Promoção Vertical e das Diferenças de Salário: Neste jaez, destaco que houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do § único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Com efeito, o pedido de reconhecimento do direito da parte autora à promoção vertical para o nível II do cargo de Zeladora, em 1º de janeiro de 2023, por implemento dos requisitos legais, com os decorrentes efeitos financeiros, deve ser acolhido. Ora, é incontroverso que a demandante, servidora pública municipal, preencheu todos os requisitos previstos em lei para a promoção/progressão requerida, conforme informado pelo próprio réu, nos termos da informação acostada aos autos (mov. 29.2). Sobre o tema, a Lei Municipal 3.800/2004 assim dispõe: Art. 36. Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo; Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação outorgada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto 8525/2008). § Único. Para fins…

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