Processo 0023801-74.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023801-74.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023801-74.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOSELINO SILVA CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, sob fundamento de litigância abusiva decorrente do fracionamento indevido de demandas. O autor alegou descontos indevidos denominados “Tarifa Bradesco” em benefício previdenciário e requereu declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em recurso, sustentou inexistência de fracionamento indevido, afirmando que as ações possuem objetos, contratos e cobranças distintos, além de suscitar violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, fundadas em pretensões semelhantes e contemporâneas, configura litigância massificada apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar inexistência de fracionamento indevido das demandas e defender a autonomia das pretensões deduzidas. 4. O ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais substancialmente idênticas e voltadas à discussão da inexistência ou invalidade de contratos, evidencia fragmentação indevida de pretensões. 5. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos em uma única demanda, inexistindo peculiaridades fáticas relevantes que justifiquem a propositura de ações autônomas para discussão de cobranças contemporâneas e conexas. 6. O fracionamento injustificado de demandas afronta os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual previstos no CPC, além de comprometer a adequada prestação jurisdicional e sobrecarregar o Poder Judiciário. 7. A fragmentação de pretensões com potencial de multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios constitui indicativo de litigância abusiva, conforme orientação da Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO e da Nota Técnica nº 01/2022 do TJMG. 8. A ausência de necessidade para o ajuizamento de múltiplas ações caracteriza falta de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando a…

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