Processo 0023803-36.2009.8.14.0097

TJPA • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0023803-36.2009.8.14.0097
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0023803-36.2009.8.14.0097 RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ RECORRIDO: NAGILA CRISTIANE DOS SANTOS PINHEIRO, EVA MARIA BATISTA DE JESUS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA MENEZES, NELY CORDEIRO DE ALMEIDA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. TEMAS 191 E 916/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Santa Bárbara do Pará contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos da contratação temporária irregular. 2. No agravo interno, o ente público sustenta a inexistência de direito ao FGTS, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, bem como a ocorrência de julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, à luz do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; (ii) verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, apta a justificar a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC e (iii) e examinar a alegação de julgamento extra petita suscitada pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em hipóteses de contratação temporária irregular, especialmente quanto à aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 a vínculos de natureza jurídico-administrativa. 5. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da contratação por inobservância do art. 37, IX, da Constituição Federal, consignando que tais vínculos não produzem efeitos jurídicos válidos, assegurando, contudo, ao contratado o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o recolhimento do FGTS. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação vinculante no sentido de que, declarada a nulidade da contratação pela Administração Pública, é devido o FGTS ao trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme os Temas 191 e 916 da repercussão geral. 7. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com tais precedentes, não tendo o recorrente demonstrado distinção relevante apta a afastar sua aplicação. 8. A alegação de julgamento extra petita não prospera, porquanto o reconhecimento da nulidade do vínculo constitui consequência jurídica inerente à análise da contratação irregular, não configurando decisão fora dos limites da lide. 9. Assim, revela-se correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses de contratação temporária irregular pela Administração Pública, declarada nula por inobservância do art. 37, IX, da Constituição Federal, é devido ao contratado o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal…

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