Processo 0023803-49.2011.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023803-49.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA LINS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO NA DATA DE PROMOÇÃO Á GRADUAÇÃO DE 3ª SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 23.287/2002. EXIGÊNCIA DE 10 ANOS NA PATENTE DE CABO PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SEGUINTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos do artigo 1º, do Decreto 23.287/2002, o interstício mínimo exigido a promoção do cabo à patente de 3º sargento é de 10 anos. Assim, aqueles que obtiveram sua promoção a patente de cabo na égide do decreto 23.287/2002, apenas terão direito a uma nova promoção após 10 anos na graduação de cabo. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCOS DE OLIVEIRA LINS em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a sua promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O autor, qualificado nos autos como militar estadual, matrícula nº 514.854-9, narrou ter sido incluído nos quadros da Polícia Militar em 10 de março de 1987 e, desde 02 de janeiro de 2003, encontrar-se na graduação de Cabo PM. O cerne da sua pretensão reside na alegação de que, apesar de ter mais de 20 anos de serviço na Polícia Militar e mais de 08 anos na graduação de Cabo PM, o Comando Geral da Polícia Militar recusou-se a processar seu requerimento de promoção, sustentando a ausência do tempo mínimo necessário. O autor contestou tal entendimento, invocando o Decreto Estadual nº 23.287/2002, cujo artigo 1º, inciso VI, estabeleceria um interstício mínimo de 03 (três) anos na graduação de Cabo PM para a promoção a 3º Sargento. Em sua contestação, o Estado da Paraíba arguiu preliminares e, no mérito, alegou a fragilidade da tese de direito adquirido do autor, sustentando que, no regime jurídico estatutário, não há margem para inalterabilidade de pactuado e que as mudanças legislativas são plenamente aplicáveis. Defendeu a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que a participação do autor no CHS e sua subsequente promoção ocorreram por força de decisão judicial precária. O Estado também apontou um erro material na primeira publicação do Decreto nº 23.287/2002 quanto ao interstício de 03 (três) anos, que teria sido corrigido para 10 (dez) anos em republicação posterior (22/08/2005), afirmando que o autor só completaria tal requisito em 2013. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Estado da Paraíba alegou litispendência devido ao processo nº 200.2010.039.454-9. A litispendência ocorre quando se repete uma ação idêntica que ainda está em curso. No caso, a ação anterior buscava a matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos, enquanto esta ação busca a promoção funcional efetiva. Embora os processos sejam conexos e um dependa da premissa do outro, os pedidos finais são distintos. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência. Quanto à litigância de má-fé, não verifico conduta dolosa do autor. A utilização de teses jurídicas, ainda que venham a ser rejeitadas, faz parte do direito de ação e do debate processual, não ficando demonstrada a intenção de enganar o juízo. DA PRESCRIÇÃO As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. No presente caso, analisando o histórico processual, verifico que o autor ajuizou anteriormente o processo nº…
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