Processo 0023805-76.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023805-76.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023805-76.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA MADALENA MIRANDA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de conta individual vinculada ao PASEP. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem abertura da fase instrutória e sem oportunização da produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem intimação das partes para especificação das provas e sem abertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa a alegados saques indevidos, desfalques e atualização de conta vinculada ao PASEP demanda regular instrução probatória antes do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e delimita de forma clara o inconformismo da recorrente. 4. A controvérsia envolve matéria eminentemente fática e técnico-contábil, consistente na análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e movimentações realizadas em conta vinculada ao PASEP, circunstância que pode exigir produção de prova técnica. 5. O julgamento de improcedência fundado na insuficiência de provas, sem prévia intimação das partes para especificação dos meios probatórios e sem regular abertura da fase instrutória, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 6. O poder conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil para indeferir provas inúteis ou protelatórias deve ser exercido mediante decisão fundamentada e em observância ao contraditório substancial, não autorizando o encerramento prematuro da instrução em demanda cuja solução depende da adequada elucidação de fatos controvertidos. 7. As teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, não dispensam a regular instrução probatória quando a pretensão se fundamenta em alegações de falha na administração da conta, saques indevidos e incorreta atualização dos valores. 8. A atribuição do ônus da prova à parte autora não afasta o dever de assegurar-lhe oportunidade efetiva para requerer e produzir os meios probatórios adequados à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de imposição de prova impossível e de comprometimento da validade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, para desconstituir a sentença e…

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