Processo 0023807-37.2020.8.19.0004

TJRJ • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0023807-37.2020.8.19.0004
Classe
Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A demanda encontra-se atualmente na fase de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum, etapa fundamental para a apuração da extensão dos danos materiais e a quantificação do valor indenizatório relativo ao veículo FIAT/SIENA, placa LSD 4145, conforme determinado pelo título executivo judicial. A controvérsia central que impede o avanço da marcha processual reside na necessidade técnica de se realizar uma perícia judicial, a cargo da perita Livia Sales, para verificar se o sinistro resultou em perda total do automóvel ou se os danos são passíveis de reparação. Sem a avaliação física do bem, torna-se inviável o encerramento desta etapa e o subsequente pagamento dos valores devidos ao autor, Dulcino Custodio Novo, uma vez que a seguradora ré, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., necessita da confirmação da natureza do dano para o cumprimento das obrigações contratuais e legais. O histórico processual revela que o andamento do feito foi severamente prejudicado por um longo período de incerteza quanto à localização física do veículo. Foram realizadas diversas diligências junto a órgãos oficiais, incluindo o DETRAN/RJ e a Polícia Civil, sem que se obtivesse uma resposta conclusiva sobre o paradeiro do automóvel. Um ponto de especial complexidade surgiu com as informações prestadas pela Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), que indicaram que o veículo teria sido supostamente entregue ao autor ainda no final do ano de 2013. Tal declaração oficial gerou um impasse relevante entre as partes, pois fundamentou a resistência da seguradora em prosseguir com os trabalhos periciais sob a premissa de que o bem estaria na posse direta da parte interessada, o que foi veementemente contestado e, posteriormente, esclarecido pelos novos elementos trazidos aos autos. Recentemente, a situação fática sofreu uma alteração substancial com a juntada de comunicações eletrônicas que comprovam que o veículo sinistrado está, na realidade, sob a guarda e custódia da empresa DICASA. A própria seguradora ré reconheceu a veracidade dessa informação e ressaltou que a custodiante exige uma ordem judicial expressa para proceder à entrega do automóvel ou permitir o livre acesso da perita nomeada para a realização dos trabalhos técnicos. Diante dessa revelação, a seguradora peticionou requerendo que este Juízo expeça um ofício ou mandado direcionado à referida empresa para que informe a localização exata do bem (FIAT/SIENA, placa LSD 4145, chassi 8AP17202LC2254297, Renavam XXX.XXX.XXX-XX) e viabilize a imediata atuação da perícia judicial. Buscando evitar qualquer alegação de nulidade e garantir a eficácia da comunicação processual, este Juízo determinou que o autor esclarecesse a representação jurídica da empresa custodiante. Em manifestação oportuna, o autor confirmou que o Dr. Luiz Carlos Alvares Carneiro é o patrono da empresa DICASA, tendo sido ele o responsável por orientar a necessidade da formalidade judicial para a liberação do veículo. O autor reiterou o pedido de intimação da empresa, na pessoa de seu advogado, indicando o endereço profissional no Centro do Rio de Janeiro, para que sejam prestadas as informações necessárias sobre a localidade exata do automóvel, permitindo assim o prosseguimento da liquidação de sentença e a finalização da etapa probatória que se arrasta indevidamente. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da colaboração, que impõe a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do…

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