Processo 0023807-75.2026.8.27.2729
TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0023807-75.2026.8.27.2729/TO AUTOR : EGON TAUBE ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA STRIEDER (OAB TO007778) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, na qual a parte autora alega inadimplemento dos encargos locatícios pela parte requerida desde dezembro de 2025. Sustenta que a mora prolongada e a ausência de perspectiva concreta de regularização do débito constituem indícios de encerramento das atividades da locatária, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens móveis existentes no imóvel locado e a constrição de eventuais créditos da requerida perante terceiros. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. No caso em exame, embora os documentos acostados aos autos indiquem, em juízo de cognição sumária, a existência da relação locatícia e indícios de inadimplemento contratual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada. Com efeito, a medida requerida possui natureza eminentemente cautelar, destinada a assegurar a utilidade prática de futura execução patrimonial. Todavia, para sua concessão, não basta a demonstração da existência do crédito, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias concretas aptas a evidenciar risco efetivo de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura satisfação do débito. Embora a parte autora sustente que a mora prolongada e persistente da requerida, aliada à ausência de perspectiva concreta de regularização do débito, evidencia possível encerramento das atividades empresariais desenvolvidas no imóvel locado, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida excepcional postulada, pela existência de risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou comprometimento do resultado útil do processo. Do mesmo modo, o pedido de constrição de eventuais créditos perante terceiros não veio acompanhado de elementos capazes de comprovar a efetiva existência, titularidade ou valor dos alegados créditos, circunstância que impede a adoção da medida excepcional pretendida. Cumpre destacar que o arresto constitui providência excepcional e de forte impacto na esfera patrimonial da parte adversa, razão pela qual exige demonstração objetiva do perigo…
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