Processo 0023807-78.2021.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023807-78.2021.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0023807-78.2021.8.17.2810 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES ESPÓLIO: SANDRA GOMES DE MOURA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa, em face da SANDRA GOMES DE MOURA, para a cobrança de crédito decorrente de IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. A dívida encontra-se regularmente consolidada nas Certidões de Dívida Ativa de nºs XXX.XXX.XXX-XX.5, XXX.XXX.XXX-XX.0 R$ 3.064,71 e XXX.XXX.XXX-XX.4, todas constantes do documento identificado sob o id. 86262184, sob o qual também foi protocolada a petição inicial, em 16.08.21. Em 19.10.21, id. 90788177, foi proferido despacho determinando a citação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução. Em 25.03.22, id. 101853634, foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento (AR) positivo da citação inicial da parte executada. Em 19.05.22, id. 105804682, foi certificada a fluência do prazo da citação sem manifestação da executada. Em 26.07.22, por meio da decisão de id. 110759145, foi determinada a realização de penhora via Sisbajud. Em 06.10.25, id. 218752283, o Município requereu o prosseguimento do feito. Pleiteou a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD. Em 19.11.25, conforme ids. 223593865 e 223596165, Sandra Gomes de Moura, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, requereu o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de sua titularidade. Sustentou a natureza alimentar das quantias bloqueadas, consistentes em R$ 4.903,27 depositados em conta destinada ao recebimento de pensão por morte e em R$ 8.500,85 mantidos em conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal. A parte executada fundamentou o pedido na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, bem como em precedentes do STJ relativos à proteção de verbas salariais e previdenciárias inferiores a quarenta salários mínimos. Sustentou que a constrição comprometeria sua subsistência, requerendo o desbloqueio dos valores, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão de novos atos constritivos. Em 15.12.25, id. 225990124, foi juntada a ordem judicial de bloqueio nº 20250052624601, cujas respostas das instituições financeiras resultaram na constrição do montante total de R$ 16.853,72, posteriormente transferido para a conta judicial vinculada aos autos em 11.11.25. Em 21.05.26 (id. 240860697), a executada reiterou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar, provenientes de pensão por morte e mantidas dentro do limite legal. Informou, ainda, a adesão ao REFIS 2025, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), requerendo o desbloqueio dos valores, a suspensão da execução fiscal e a baixa de eventuais restrições patrimoniais. Autos conclusos. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da manutenção da penhora realizada via SISBAJUD sobre valores bloqueados em contas da executada,…

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