Processo 0023810-90.2012.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023810-90.2012.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0023810-90.2012.8.14.0301 REQUERENTE: MEYRE ESTHER MENDES CHAGAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: JADER NILSON DA LUZ DIAS (PA5273PA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as partes acima identificadas, que visava tanto o adimplemento da obrigação de pagar quanto da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos, faz-se necessário esclarecer os seguintes pontos. Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: 10/12/2021 (id. 54347840) Pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer e de pagar, referente ao período de 06/2007 a 06/2022; Autora obteve a aposentadoria em 05/09/2022. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Nesta oportunidade, verifica-se que a sentença exequenda condenou o MUNICÍPIO DE BELÉM à implementação da progressão funcional da parte exequente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Contudo, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido no ano de 2021, constata-se que a obrigação de fazer não foi efetivamente cumprida pelo ente executado, conforme confessado na impugnação vinculada ao id. 87263853, justificada pelo fato de que sobreveio a aposentadoria da autora em setembro/2022, o que, imputaria a responsabilidade ao órgão previdenciário municipal. NO ENTANTO, cabe esclarecer que o E. TJPA possui entendimento firmado sobre a matéria discutida nos autos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS FINANCEIROS APÓS APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BELÉMPREV. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS DO PERÍODO DE INATIVIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute quem deve responder pelo pagamento dos reflexos financeiros de progressão funcional reconhecida judicialmente, especificamente no período posterior à aposentadoria da servidora, embora a sentença exequenda tenha sido proferida em desfavor do Município de Belém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Belém possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de pagar os reflexos financeiros da progressão funcional reconhecida em juízo nos proventos de aposentadoria, a partir da data de inativação, ou se tal obrigação compete ao BELÉMPREV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria superveniente altera a natureza da relação jurídica, nascendo a relação de natureza previdenciária com o regime próprio. 4. No âmbito do Município de Belém, a relação previdenciária se estabelece com o BELÉMPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira para gestão de benefícios previdenciários. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria, bem como por revisões e recálculos, transfere-se para a entidade previdenciária, afastando a legitimidade do Município para responder por obrigações pecuniárias relativas ao período de inatividade. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece, em casos análogos, a ilegitimidade do Município para responder por obrigações de pagamento referentes ao período de aposentadoria,…

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